Planejar é uma tarefa complexa e desafiadora que implica
assumir compromissos com o esforço contínuo de eliminação de
desigualdades históricas no país.
Desse modo é precisamos adotar uma nova
postura, construir formas de colaboração cada vez mais orgânicas entre
os sistemas de ensino.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Plano
Nacional de Educação
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É
aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a
contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do
disposto no art.
214 da Constituição Federal.
Art. 2o São
diretrizes do PNE:
III
- superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania
e na erradicação de todas as formas de discriminação;
V
- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e
éticos em que se fundamenta a sociedade;
VIII
- estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
X
- promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3o As
metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste
PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Art. 4o As
metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os
censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados,
disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo
único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins
estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das
populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5o A
execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento
contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
II
- Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura
e Esporte do Senado Federal;
I
- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos
sítios institucionais da internet;
II
- analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
§
2o A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de
vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no
cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações
organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como
referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4o,
sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§
3o A meta progressiva do investimento público em
educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada
por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das
demais metas.
§
4o O investimento público em educação a que se referem
o inciso
VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta
20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma
do art.
212 da Constituição Federal e do art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional
e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de
estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em
programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas
e de educação especial na forma do art.
213 da Constituição Federal.
§
5o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art.
212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em
lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela
exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a
finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso
VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 6o A União
promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de
educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital,
municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de
Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
II
- promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências
regionais, estaduais e municipais que as precederem.
§
2o As conferências nacionais de educação realizar-se-ão
com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a
execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para
o decênio subsequente.
Art. 7o A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de
colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias
objeto deste Plano.
§
1o Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais
e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao
alcance das metas previstas neste PNE.
§
2o As estratégias definidas no Anexo desta Lei não
elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos
jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração
recíproca.
§
3o Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da
consecução das metas deste PNE e dos planos previstos no art. 8o.
§
4o Haverá regime de colaboração específico para a
implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar
territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em
conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada
comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa
comunidade.
§
5o Será criada uma instância permanente de negociação e
cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§
6o O fortalecimento do regime de colaboração entre os
Estados e respectivos Municípios incluirá a instituição de instâncias
permanentes de negociação, cooperação e pactuação em cada Estado.
§
7o O fortalecimento do regime de colaboração entre os
Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de
desenvolvimento da educação.
Art. 8o Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus
correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei,
em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no
prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
I
- assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas
sociais, particularmente as culturais;
II
- considerem as necessidades específicas das populações do campo e das
comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a
diversidade cultural;
III
- garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial,
assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e
modalidades;
§
2o Os processos de elaboração e adequação dos planos de
educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o
caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes
da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 9o Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas
para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação
pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado
da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já
adotada com essa finalidade.
Art. 10. O plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e
estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Art. 11. O Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação
para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das
políticas públicas desse nível de ensino.
I
- indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as)
estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo
menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar
periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo
censo escolar da educação básica;
II
- indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o
perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações
entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a
infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos
da gestão, entre outras relevantes.
§
2o A elaboração e a divulgação de índices para
avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica -
IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1o
não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
§
3o Os indicadores mencionados no § 1o
serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da
Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada
a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica
admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para
o órgão gestor da respectiva rede.
§
5o A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em
exames, referida no inciso I do § 1o, poderá ser diretamente
realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos Estados e pelo
Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios, caso
mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a
compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente
no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
Art. 12. Até o final do primeiro
semestre do nono ano de vigência deste PNE, o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de
lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período subsequente,
que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo
decênio.
Art. 13. O poder público deverá
instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o
Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de
ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e
estratégias do Plano Nacional de Educação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014;
193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
José Henrique
Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 -
Edição extra
ANEXO
METAS
E ESTRATÉGIAS
Meta
1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil
em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
Estratégias:
1.1)
definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação
infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades
locais;
1.2)
garantir que, ao final da vigência deste PNE, seja inferior a 10% (dez por
cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das
crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita
mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.3)
realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por
creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e
verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4)
estabelecer, no primeiro ano de vigência do PNE, normas, procedimentos e prazos
para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por
creches;
1.5)
manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de
acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas,
bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede
física de escolas públicas de educação infantil;
1.6)
implantar, até o segundo ano de vigência deste PNE, avaliação da educação
infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros
nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de
pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de
acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.7)
articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como
entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão
da oferta na rede escolar pública;
1.8)
promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação
infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com
formação superior;
1.9)
estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de
formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de
currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas
ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no
atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
1.10)
fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e
quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do
redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação
de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades
dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;
1.11)
priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento
educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a
transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
1.12)
implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às
famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência
social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos
de idade;
1.13)
preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes
escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em
estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a
articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a)
de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
1.14)
fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das
crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de
transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos
de assistência social, saúde e proteção à infância;
1.15)
promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil,
em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de
até 3 (três) anos;
1.16)
o Distrito Federal e os Municípios, com a colaboração da União e dos Estados,
realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por
educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar
o atendimento;
1.17)
estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as
crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Meta
2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de
6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco
por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último
ano de vigência deste PNE.
Estratégias:
2.1) o
Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, deverá, até o final do 2o (segundo)
ano de vigência deste PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de
Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino
fundamental;
2.2)
pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da
instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a
implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que
configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;
2.3)
criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do
ensino fundamental;
2.4)
fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do
aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de
renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na
escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso
escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos
públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e
juventude;
2.5)
promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria
com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância,
adolescência e juventude;
2.6)
desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a
organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente
comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas
do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;
2.7)
disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do
trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a
realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;
2.8)
promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim
de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos
(as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as
escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;
2.9)
incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das
atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as
escolas e as famílias;
2.10)
estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para
as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades;
2.11)
desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade,
para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades
de caráter itinerante;
2.12)
oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de
estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais;
2.13)
promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas
escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de
desenvolvimento esportivo nacional.
Meta
3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência
deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e
cinco por cento).
Estratégias:
3.1)
institucionalizar programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de
incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas
pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que
organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e
eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens,
tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e
laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada
de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e
culturais;
3.2) o
Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os entes federados e
ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, elaborará e encaminhará
ao Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2o (segundo)
ano de vigência deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos
tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir
formação básica comum;
3.3)
pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da
instância permanente de que trata o § 5o do art. 7o desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum
curricular do ensino médio;
3.4)
garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a
ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.5)
manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental,
por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento
escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno
complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a
reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.6)
universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz
de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas
e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua
utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas
públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando
aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e
de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;
3.7)
fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à
educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo,
das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;
3.8)
estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da
permanência dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência
de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à
interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos
e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de
drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos
de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.9)
promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora
da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e
proteção à adolescência e à juventude;
3.10)
fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo
de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos,
com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola
e com defasagem no fluxo escolar;
3.11)
redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a
distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda
a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as);
3.12)
desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a
qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a
atividades de caráter itinerante;
3.13)
implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou
quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas
associadas de exclusão;
3.14)
estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e
científicas.
Meta
4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o
acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado,
preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema
educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas
ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
4.1)
contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as
matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam
atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo
do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas
efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial
oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na
modalidade, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007;
4.2)
promover, no prazo de vigência deste PNE, a universalização do atendimento
escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três)
anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional;
4.3)
implantar, ao longo deste PNE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a
formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional
especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades
quilombolas;
4.4)
garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as)
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme
necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
4.5)
estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e
assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por
profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia,
para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as)
alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação;
4.6)
manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas
instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos
(as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte
acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de
tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as
etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as)
com altas habilidades ou superdotação;
4.7)
garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda
língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17
(dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos
termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de
leitura para cegos e surdos-cegos;
4.8)
garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular
sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino
regular e o atendimento educacional especializado;
4.9)
fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao
atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento
escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de
programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de
discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de
condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias
e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à
adolescência e à juventude;
4.10)
fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais
didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à
promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade
dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação;
4.11)
promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a
formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades
educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de
atendimento especializado;
4.12)
promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de
saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com
o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do
atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com
deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa
etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao
longo da vida;
4.13)
apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à
demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional
especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e
intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de
Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.14)
definir, no segundo ano de vigência deste PNE, indicadores de qualidade e
política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas
e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.15)
promover, por iniciativa do Ministério da Educação, nos órgãos de pesquisa,
demografia e estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre
o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;
4.16)
incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de
formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação,
observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos
referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de
ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
4.17)
promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a
ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
4.18)
promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a
ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático
acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno
acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na
rede pública de ensino;
4.19)
promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de
favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema
educacional inclusivo.
Meta
5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o
(terceiro) ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5.1)
estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do
ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na
pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as)
alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a
alfabetização plena de todas as crianças;
5.2)
instituir instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para
aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular
os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de
avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar
todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5.3)
selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização
de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem
como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem
aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos
educacionais abertos;
5.4)
fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas
pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do
fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas
abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.5)
apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de
populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e
desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua
materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades
quilombolas;
5.6)
promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a
alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais
e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de
pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as)
para a alfabetização;
5.7)
apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas
especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem
estabelecimento de terminalidade temporal.
Meta
6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Estratégias:
6.1)
promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo
integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e
multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de
permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe
a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com
a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;
6.2)
instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com
padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo
integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de
vulnerabilidade social;
6.3)
institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de
ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de
quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para
atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros
e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação
de recursos humanos para a educação em tempo integral;
6.4)
fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos,
culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários,
bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
6.5)
estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de
alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por
parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical,
de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.6)
orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de
alunos (as) das escolas da rede pública de educação básica, de forma
concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.7)
atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta
de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada,
considerando-se as peculiaridades locais;
6.8)
garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária
de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional
especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos
multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;
6.9)
adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola,
direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado
com atividades recreativas, esportivas e culturais.
Meta
7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades,
com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes
médias nacionais para o Ideb:
IDEB
|
2015
|
2017
|
2019
|
2021
|
Anos
iniciais do ensino fundamental
|
5,2
|
5,5
|
5,7
|
6,0
|
Anos
finais do ensino fundamental
|
4,7
|
5,0
|
5,2
|
5,5
|
Ensino
médio
|
4,3
|
4,7
|
5,0
|
5,2
|
Estratégias:
7.1)
estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes
pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as)
para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional,
estadual e local;
7.2)
assegurar que:
a) no
quinto ano de vigência deste PNE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as)
alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível
suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos,
o nível desejável;
b) no
último ano de vigência deste PNE, todos os (as) estudantes do ensino
fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado
em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu
ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
7.3)
constituir, em colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com
base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas
condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis,
nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as
especificidades das modalidades de ensino;
7.4)
induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por
meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a
serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a
melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as)
profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5)
formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas
de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de
apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à
formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio
escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à
melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.6)
associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas
intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os
entes, priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb abaixo da média
nacional;
7.7)
aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino
fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames
aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional
do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da
educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais
pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas
pedagógicas;
7.8)
desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação
especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;
7.9)
orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir
as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores
índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo
pela metade, até o último ano de vigência deste PNE, as diferenças entre as
médias dos índices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos
Municípios;
7.10)
fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos
indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb,
relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de
ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurando
a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais
relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as),
e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e
operação do sistema de avaliação;
PISA
|
2015
|
2018
|
2021
|
Média dos
resultados em matemática, leitura e ciências
|
438
|
455
|
473
|
7.11)
melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da
aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA,
tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido,
de acordo com as seguintes projeções:
7.12)
incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias
educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e
incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo
escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas
pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais
abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que
forem aplicadas;
7.13)
garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do
campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e
padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações
definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional
às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o
tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.14)
desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a
população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas
nacionais e internacionais;
7.15)
universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial
de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da
década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação
básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação;
7.16)
apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta
de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade
escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da
transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.17)
ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas
as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.18)
assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia
elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos
resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática
esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de
ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com
deficiência;
7.19)
institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de
reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à
equalização regional das oportunidades educacionais;
7.20)
prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização
pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica,
criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias
para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com
acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;
7.21)
a União, em regime de colaboração com os entes federados subnacionais,
estabelecerá, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei,
parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem
utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos
pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção
de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.22)
informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e das secretarias de
educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como manter
programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das
secretarias de educação;
7.23)
garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo
desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção
dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a
adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz
e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.24)
implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e
jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua,
assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.25)
garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas
afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008,
assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares
nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a
diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a
sociedade civil;
7.26)
consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações
itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação
entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento
sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade
na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições,
consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização
do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua
portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de
programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o
atendimento em educação especial;
7.27)
desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação
escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas,
incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e
considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna
de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos
específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência;
7.28)
mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal
com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a
educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle
social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.29)
promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e
nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência
social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral
às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.30)
universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da
saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública
de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.31)
estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção,
atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos
(das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade
educacional;
7.32)
fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com
o sistema nacional de avaliação, os sistemas estaduais de avaliação da educação
básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para
orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento
das informações às escolas e à sociedade;
7.33)
promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano
Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação
de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da
comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a
especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.34)
instituir, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal,
programa nacional de formação de professores e professoras e de alunos e alunas
para promover e consolidar política de preservação da memória nacional;
7.35)
promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de
forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;
7.36)
estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no
Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade
escolar.
Meta
8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove)
anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de
vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor
escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar
a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Estratégias:
8.1)
institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo,
para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão
parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado,
considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
8.2)
implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos
populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem
idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização,
após a alfabetização inicial;
8.3)
garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos
fundamental e médio;
8.4)
expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar
pública, para os segmentos populacionais considerados;
8.5)
promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento
e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos
populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de frequência e
apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses
(as) estudantes na rede pública regular de ensino;
8.6)
promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos
populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social,
saúde e proteção à juventude.
Meta
9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais
para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até
o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em
50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1)
assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não
tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2)
realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio
incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e
adultos;
9.3)
implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de
continuidade da escolarização básica;
9.4)
criar benefício adicional no programa nacional de transferência de renda para
jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;
9.5)
realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos,
promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em
parceria com organizações da sociedade civil;
9.6)
realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau
de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.7)
executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos
por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde,
inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em
articulação com a área da saúde;
9.8)
assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino
fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e
das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de
colaboração;
9.9)
apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e
adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades
específicas desses (as) alunos (as);
9.10)
estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores,
públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização
da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações
de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
9.11)
implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta,
direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para
os (as) alunos (as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades,
as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas
em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a
efetiva inclusão social e produtiva dessa população;
9.12)
considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos
idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao
acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e
esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos
conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento
e da velhice nas escolas.
Meta
10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de
educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma
integrada à educação profissional.
Estratégias:
10.1)
manter programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do
ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a
conclusão da educação básica;
10.2)
expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a
formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional,
objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da
trabalhadora;
10.3)
fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação
profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público
da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das
populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas,
inclusive na modalidade de educação a distância;
10.4)
ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e
baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos
articulada à educação profissional;
10.5)
implantar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos
voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam
na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo
acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6)
estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos,
articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e
estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do
trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo
e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
10.7)
fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e
metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos
e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam
na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.8)
fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e
trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de
colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de
atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
10.9)
institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo
ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que
contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão
com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.10)
orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à
educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e
das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de
colaboração;
10.11)
implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos
trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de
formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
Meta 11: triplicar as matrículas da educação
profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo
menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1)
expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em
consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua
vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem
como a interiorização da educação profissional;
11.2)
fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio
nas redes públicas estaduais de ensino;
11.3)
fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio
na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e
democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado
padrão de qualidade;
11.4)
estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio
e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao
itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da
atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da
juventude;
11.5)
ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de
certificação profissional em nível técnico;
11.6)
ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de
nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com
deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11.7)
expandir a oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica
de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior;
11.8)
institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional
técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;
11.9)
expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação
profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e
quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades;
11.10)
expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação;
11.11)
elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível
médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica para
90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos
(as) por professor para 20 (vinte);
11.12)
elevar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e
mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias
à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível
médio;
11.13)
reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na
educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de
políticas afirmativas, na forma da lei;
11.14)
estruturar sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de
formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do
mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de
trabalhadores
Meta
12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta
por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de
18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e
expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no
segmento público.
Estratégias:
12.1)
otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das
instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e
coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação;
12.2)
ampliar a oferta de vagas, por meio da expansão e interiorização da rede
federal de educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil,
considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à
população na idade de referência e observadas as características regionais das
micro e mesorregiões definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território nacional;
12.3)
elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação
presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento), ofertar,
no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de
estudantes por professor (a) para 18 (dezoito), mediante estratégias de
aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de
competências de nível superior;
12.4)
fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para
a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas
áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao défice de
profissionais em áreas específicas;
12.5)
ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos (às)
estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de
educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES,
de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, na
educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar
as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da
escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de
forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12.6)
expandir o financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento
Estudantil - FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com a constituição de fundo garantidor do
financiamento, de forma a dispensar progressivamente a exigência de fiador;
12.7)
assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares
exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária,
orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;
12.8)
ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior;
12.9)
ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na
educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na
forma da lei;
12.10)
assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na
forma da legislação;
12.11)
fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre
formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades
econômicas, sociais e culturais do País;
12.12)
consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e
docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e
internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.13)
expandir atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas e
quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de
profissionais para atuação nessas populações;
12.14)
mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior,
destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática,
considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a inovação tecnológica
e a melhoria da qualidade da educação básica;
12.15)
institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências
bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a
acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.16)
consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação
superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.17)
estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na
educação superior pública;
12.18)
estimular a expansão e reestruturação das instituições de educação superior
estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e
financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de
reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição para
a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de
ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação básica;
12.19)
reestruturar com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão, no prazo
de 2 (dois) anos, os procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e
supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições,
de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de
credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema
federal de ensino;
12.20)
ampliar, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior -
FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,
e do Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de
financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores
presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de acordo com
regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação;
12.21)
fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas
áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência,
tecnologia e inovação.
Meta
13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e
doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de
educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no
mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Estratégias:
13.1)
aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de
que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e
supervisão;
13.2)
ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de
modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz
respeito à aprendizagem resultante da graduação;
13.3)
induzir processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação
superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem
como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem
fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;
13.4)
promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por
meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão
Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas
e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos
a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de
seus futuros alunos (as), combinando formação geral e específica com a prática
didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as
necessidades das pessoas com deficiência;
13.5)
elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de
modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a
programas de pós-graduação stricto sensu;
13.6)
substituir o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE aplicado ao
final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio
- ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação;
13.7)
fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação
superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de
plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior
visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e
extensão;
13.8)
elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação
presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento)
e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e
fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco)
anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho
positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de
Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75%
(setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual
ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de
formação profissional;
13.9)
promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais
técnico-administrativos da educação superior.
Meta
14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu,
de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000
(vinte e cinco mil) doutores.
Estratégias:
14.1)
expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências
oficiais de fomento;
14.2)
estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de
fomento à pesquisa;
14.3)
expandir o financiamento estudantil por meio do Fies à pós-graduação stricto
sensu;
14.4)
expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando
inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância;
14.5)
implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e
para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e
quilombolas a programas de mestrado e doutorado;
14.6)
ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os
de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão
e interiorização das instituições superiores públicas;
14.7)
manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para
os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com
deficiência;
14.8)
estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto
sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática,
Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;
14.9)
consolidar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da
pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o
fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.10)
promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional,
entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.11)
ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à
inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação,
de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica;
14.12)
ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de
4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes;
14.13)
aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico
do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a
cooperação científica com empresas, Instituições de Educação Superior - IES e
demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs;
14.14)
estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos
humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da região
amazônica e do cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido
para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na região;
14.15)
estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a
incrementar a inovação e a produção e registro de patentes.
Meta
15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política
nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I,
II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as
professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior,
obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1)
atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico
das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de
atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação
superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e defina
obrigações recíprocas entre os partícipes;
15.2)
consolidar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de
licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004,
inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública
de educação básica;
15.3)
ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados
em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para
atuar no magistério da educação básica;
15.4)
consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as
matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da
educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;
15.5)
implementar programas específicos para formação de profissionais da educação
para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a
educação especial;
15.6)
promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a
renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno
(a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e
didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e
comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da
educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 deste PNE;
15.7)
garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação
superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares;
15.8)
valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível
médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático
de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;
15.9)
implementar cursos e programas especiais para assegurar formação específica na
educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação
de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área
diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;
15.10)
fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível
superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as)
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.11)
implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política nacional de
formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos
que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes
federados;
15.12)
instituir programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de
idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e
aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que
lecionem;
15.13)
desenvolver modelos de formação docente para a educação profissional que
valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e
estaduais de educação profissional, de cursos voltados à complementação e
certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.
Meta
16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e
garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e
contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1)
realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para
dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva
oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma
orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
16.2)
consolidar política nacional de formação de professores e professoras da
educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias,
instituições formadoras e processos de certificação das atividades
formativas;
16.3)
expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e
de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens
culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem
prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as
professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do
conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.4)
ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores
e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais
didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
16.5)
ampliar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos
professores e das professoras e demais profissionais da educação básica;
16.6)
fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de
educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro
e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos
para acesso a bens culturais pelo magistério público.
Meta
17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de
educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais
profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de
vigência deste PNE.
Estratégias:
17.1)
constituir, por iniciativa do Ministério da Educação, até o final do primeiro
ano de vigência deste PNE, fórum permanente, com representação da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação,
para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
17.2)
constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução
salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
- PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;
17.3)
implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério das
redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada
de trabalho em um único estabelecimento escolar;
17.4)
ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para
implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério,
em particular o piso salarial nacional profissional.
Meta
18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira
para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os
sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da
educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1)
estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do
terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos
respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo,
dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de
cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que
se encontrem vinculados;
18.2)
implantar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento dos
profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes,
a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela
efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de
aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque
para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada
disciplina;
18.3)
realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2 (dois) anos a
partir do segundo ano de vigência deste PNE, prova nacional para subsidiar os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão, na realização de
concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação
básica pública;
18.4)
prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, licenças remuneradas e incentivos para
qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;
18.5)
realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PNE, por
iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos
(as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do
magistério;
18.6)
considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das
comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas
escolas;
18.7)
priorizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de
educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham
aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os (as)
profissionais da educação;
18.8)
estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de
todos os sistemas de ensino, em todas as instâncias da Federação, para
subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação
dos planos de Carreira.
Meta
19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho
e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo
recursos e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias:
19.1)
priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação
para os entes federados que tenham aprovado legislação específica que
regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação
nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e
diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a
participação da comunidade escolar;
19.2)
ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos
conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de
alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às)
representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas
públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico
adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com
vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3)
incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a constituírem Fóruns
Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais,
estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PNE e
dos seus planos de educação;
19.4)
estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o
fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais,
assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento
nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares,
por meio das respectivas representações;
19.5)
estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos
municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na
gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de
conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.6)
estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as)
e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos
escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a
participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;
19.7)
favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão
financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.8)
desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como
aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios
objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados
por adesão.
Meta
20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País
no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o
equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Estratégias:
20.1)
garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os
níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de
colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1o do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, que tratam da capacidade de
atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender
suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
20.2)
aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da
contribuição social do salário-educação;
20.3)
destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos
vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na
forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da
compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros
recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;
20.4)
fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000, a transparência e o controle social
na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a
realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de
transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e
controle social do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as
Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas
da União, dos Estados e dos Municípios;
20.5)
desenvolver, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e
custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas
e modalidades;
20.6)
no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o Custo Aluno-Qualidade
inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na
legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base
nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e
será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno
Qualidade - CAQ;
20.7)
implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento
da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do
cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com
investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais
profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e
conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição
de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
20.8)
o CAQ será definido no prazo de 3 (três) anos e será continuamente ajustado,
com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC, e
acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, pelo Conselho Nacional de
Educação - CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de
Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal;
20.9)
regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, no
prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas
de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em
matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime
de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos
recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União
no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às
regiões Norte e Nordest
20.10)
caberá à União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros a
todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não conseguirem
atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;
20.11)
aprovar, no prazo de 1 (um) ano, Lei de Responsabilidade Educacional,
assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de
ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos
oficiais de avaliação educacionais;
20.12)
definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à
educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades
educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de
gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5o do art. 7o desta Lei.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br
Plano Nacional de Educação
Site acessado em 28 de Agosto de 2014 ás 07:58 h
Edição: Lisvaldo Tomaela - SEME Placas
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