ELEIÇÕES 2015
DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS PUBLICA MUNICIPAIS DE PLACAS
DIA 18 DE OUTUBRO
NAS PRÓPRIAS ESCOLAS ONDE HAVERÁ ELEIÇÃO
08:00 ás 17:00 h
A eleição acontecerá em dez (10) escolas públicas municipais de Placas
simultaneamente no dia 18 de Outubro onde serão eleitos, em algumas diretores e
vice-diretores, em outras apenas os diretores.
(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)
SAIBA AQUI
O nome de
todos os candidatos - As datas do processo eleitoral
As escolas
onde haverá eleição - A quantidade de eleitores de cada escola
Os membros
da comissão especial - Quem pode ser candidato
Quem pode
votar - Etc
(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)
SÍNTESE DO EDITAL Nº 0001/2015 - DE 28 DE MAIO DE
2015
Altera a data para campanha eleitoral dos
candidatos a diretores e vice diretores que irão concorrer o processo
seletivo eleitoral para a escolha de
Diretores para as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal, conforme
publicado no artigo 17 e anexo II do edital 001/2015- Gestão: 2016 a 2018, nos
termos a seguir:
Art. 17. Será facultado, em
iguais condições, aos candidatos classificados para o pleito eleitoral,
campanha para fins de divulgação do trabalho proposto junto à comunidade
escolar, no período compreendido entre 17 de setembro a 17 de outubro 2015,
conforme organização da Comissão Local.
Parágrafo
Único – A Comissão Local assegurará ampla divulgação do processo
eleitoral à comunidade escolar, no período mencionado no caput.
Anexo
II,
PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL
Dia 17 de setembro a 17 de outubro de
2015
Publique-se no placar de cada Unidade Escolar da Rede Pública
Municipal e nos veículos de comunicação local.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aos 09 dias do mês
de Setembro do ano de 2015
MARCELO WILTON RODRIGUES LEAL
SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORT.079/2013
Anexo II
CALENDÁRIO DO PROCESSO SELETIVO E
ELEITORAL
\
Inscrições para a fase eleitoral
Do dia 01 a 30 de agosto de 2015.
Homologação das chapas aptas a concorrerem
Dia 01 a 10 de setembro de 2015
Período de campanha eleitoral
Dia 17 de setembro a 17 de outubro de 2015
Data da eleição
Dia 18 de outubro de 2015
Divulgação do resultado oficial
Dia 21 de outubro de 2015
Formação dos candidatos eleitos
No período de 01 a 15 de novembro de 2015
Período de transição
Do dia 17 de novembro ao dia 11 de Dezembro
Nomeação e posse dos eleitos
Dia 12 de dezembro do ano de 2015
(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)
RELAÇÃO DE CHAPAS INSCRITAS PARA PROCESSO SELETIVO
ELEITORAL PARA ESCOLHA DE DIRETORES E VICE DIRETORES PARA AS UNIDADES ESCOLARES
DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE PLACAS
GESTÃO 2016 A 2018
01
– EMEF. PTE TANCREDO NEVES E ESC. ANEXAS
CHAPA ÚNICA-
DIRETORA: ROSINEIDE OLIVEIRA DE SOUSA
VICE
DIRETOR:RILSON OLIVEIRA DE SOUZA
02
– EMEF. GOV. ALMIR GABRIEL E ESC. ANEXAS
CHAPA 01- DIRETORA:
WESLEY DOS SANTOS MARTINS
VICE
DIRETOR:SIDNEY ANDRÉ PAVLAK
CHAPA 02- DIRETORA:
CLAILSON SOARES DA SIL
VICE DIRETORA:
ELIZANDRA DE CONTO SOARES
03 - EMEIEF. IRANI DE ANDRADE TOMAELA
CHAPA ÚNICA-
DIRETORA: RITA DE CASSIA OLIVEIRADE ARAUJO
VICE
DIRETORA: MARIA ZULEIDE PEREIRA
04 - EMEIEF. PROFESSORA ANA FALEIRO
CHAPA ÚNICA-
DIRETOR:ANTONIO VALDIVINO R. DA SILVA
VICE
DIRETORA: ANGELA MARIA SILVA ARAUJO
05 - EMEI. ALMIZINHO
CHAPA 01- DIRETORA:
MARIZETE CORTEZ DA SILVA
CHAPA 02-
DIRETORA:ELIANE FICAGNA
CHAPA 03- DIRETOR:
RENATO SILVA CARVALHO
06 - EMEI.CRECHE (Escola Erick Leite)
CHAPA ÚNICA-
DIRETORA: ELIETE DA SILVA FRANCISCO
07 - EMEF. BELARMINA SOARES E ESCOLAS
ANEXAS
CHAPA 01- DIRETORA:
D´AVILA DA SILVA CONCEIÇAO
VICE DIRETOR:
CELSON ALMEIDA LUIS
CHAPA 02- DIRETORA:GENICLEIDE
FERREIRA LIMA
VICE DIRETORA: ODILÉIA FICAGNA
08 – EMEF. MEC/SEDUC KM 200 A E ESCOLAS
ANEXAS
CHAPA 01- DIRETORA:
LUIS CARLOS FIDALGO
VICE DIRETOR:
MARCOS JOSÉ FAILG
CHAPA 02- DIRETORA:
RAIMUNDANASCIMENTO RODRIGUES
VICE DIRETORA:
NILDA SOARES DOS SANTOS DANETTE
09 - EMEF. MEC/SEDUC KM 170 A E ESCOLAS ANEXAS
CHAPA 01- DIRETORA:
ELI APARECIDA HOLLERVRGER MULLER
VICE DIRETOR:
MARCOS JOSE HELMES DIAS
CHAPA 02- DIRETORA:
LUCIA LACERDA MENDES
VICE DIRETORA:
NOEMI MIKS BECKER
10 - EMEF. PADRE ANTÔNIO E ESCOLAS
ANEXAS
CHAPA 01- VALDIR DO VALE LUCIO
VICE
DIRETORA: EDILZA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO
CHAPA 02- DIRETOR: LEONIDIO AS SILVA MATOS
VICE DIRETOR:
CIRO ALVES NETO
(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)
DINÂMICA DO PROCESSO ELEITORA DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE PLACAS
EDITAL
Nº 0001/2015
O Secretário Municipal de Educação de Placas
- PA, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 166/2009, a Lei
174/2010 , torna pública a realização do processo seletivo e eleitoral para a
escolha de Diretores para as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal –
Gestão: 2016 a 2018, nos termos a seguir:
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Haverá processo
seletivo e eleitoral para diretor vice diretor em todas as Unidades Escolares
enumeradas no anexo I deste edital.
Art. 2º. A escolha dos
diretores e vice-diretores para as unidades escolares dar-se-á por critérios
técnicos - Pedagógicos e eleição direta com a participação da comunidade
escolar, conforme calendário no anexo II.
Art. 3º. O interessado em se
candidatar ao cargo de diretor e vice-diretor deverá preencher os critérios
exigidos nos termos deste edital.
Art.
4º. A Secretaria Municipal de Educação, designará Comissão Especial
com formação paritária entre representantes da SEME, da categoria dos
trabalhadores da educação e um (01) representante da Câmara de Vereadores para
a execução do processo seletivo e organização do processo eleitoral,
ressalvadas as competências específicas do Conselho Escolar de cada unidade.
II - DOS OBJETIVOS DO PROCESSO SELETIVO E
ELEITORAL
Art. 5º. Assegurar o caráter educativo
da gestão democrática, o sentido e o significado de suas instâncias
democratizantes e a relação com sua função central que é o trabalho pedagógico.
Art.6º. Referendar a
importância da liderança comunitária do diretor como gestor escolar.
III - QUEM PODE SE CANDIDATAR
Art.
7º. O cargo de diretor e Vice-diretor de unidade escolar na Rede
Pública Municipal é privativo de trabalhadores da Educação Pública Municipal.
Art. 8º. Para se candidatar, o
trabalhador (a) da Educação pública municipal terá que preencher os seguintes
requisitos:
I. Ter curso de licenciatura plena em pedagogia com habilitação
específica ou licenciado pleno em outras áreas com especialização em gestão,
mestre ou doutor em educação de acordo com o artigo 146 da Resolução 001/2010 e
o artigo 64 da LDB 9394/96;
II. ser efetivo na Rede Pública Municipal.
III. ter no mínimo dois
(2) anos de exercício de sala de aula ou mesmo período de experiência de gestão
escolar (supervisor, orientador, coordenador pedagógico, coordenador escolar).
IV. não ter sido punido
em processo administrativo nos últimos dois anos, contados até a data final
para registro da candidatura.
§ 1º. O candidato ao
cargo de diretor que tenha sido membro da Comissão de Execução Financeira do
Conselho Escolar da unidade escolar a que pertença ou em qualquer unidade da
rede pública municipal, fica condicionado à apresentação de certidão de
regularidade, quanto à prestação de contas, a ser obtida junto à Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único: Os trabalhadores da educação
da rede municipal de educação que estiverem readaptados ou em processo de
readaptação ficarão impedidos de participarem do processo eleitoral.
IV – DAS INSCRIÇÕES
Art.
09– O candidato habilitado à fase eleitoral para concorrer ao cargo
de diretor de unidade escolar na Rede Pública Municipal deverá apresentar no
ato da inscrição os seguintes documentos:
I. Documentação
pessoal: CPF, cédula de identidade, título de eleitor e comprovante de
endereço;
II. Diploma
de licenciatura plena em pedagogia com habilitação específica, ou certificado
de especialista em gestão educacional, mestre em educação, ou doutor em
educação, acompanhado do respectivo histórico escolar;
III. Certidão
do Departamento de Recurso Humanos da Secretaria Municipal de Educação, que
comprove a situação funcional do trabalhador da
educação pública municipal - data de concurso, termino do estágio
probatório, unidade escolar de lotação e tempo de efetivo exercício exigido na
mesma;
IV. Certidão negativa da Fazenda Pública
Municipal;
V. Certidão
negativa criminal;
VI. Certidão
de regularidade eleitoral;
VII. Certidão
quanto a regularidade de prestação de contas do Conselho Escolar, se for o
caso;
VIII.
Projeto de Gestão.
Parágrafo
Único - O candidato preencherá ficha de inscrição, anexo III, na qual
declarará estar ciente das condições exigidas para participação do processo
seletivo eleitoral e das normas expressas neste Edital.
Art.
10. Não serão recebidas inscrições com documentação incompleta.
Art. 11. As inscrições serão realizadas nos
dias 01 a 30 de agosto de 2015, no horário de 08:00 às 14:00 horas, no prédio
da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
12. Até
o dia 10 setembro de 2015 a Comissão Especial da Secretaria Municipal de
Educação divulgará a relação das inscrições deferidas e indeferidas.
Parágrafo
Único - As inscrições que forem indeferidas por não atenderem as
exigências legais terão um prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso a
ser avaliado pela comissão especial designada pela Secretaria da Educação.
Art.
13. Nas Unidades Escolares que não houverem candidatos a SEME
procederá à nomeação visando garantir o processo de legalidade da
educação. Os Nomeados na forma desse
artigo terão que estarem
de acordo com o que reza o parágrafo I
do artigo 08 .
V- DA FASE ELEITORAL
Art. 14. A fase eleitoral será
conduzida pelo Conselho Escolar de cada unidade, mediante designação de
Comissão Local composta por membros do colegiado, com o mínimo de cinco e com o
máximo de sete membros.
Art. 15. Caso não seja
possível compor a Comissão Local apenas com membros do conselho escolar, outros
integrantes da comunidade escolar poderão ser convocados.
Art. 16. Não poderão fazer
parte da Comissão Local os candidatos, cônjuges destes e parentes dos mesmos
até o 2º. Grau ( avós, pais, irmãos e filhos).
Art. 17. Será facultado, em
iguais condições, aos candidatos classificados para o pleito eleitoral,
campanha para fins de divulgação do trabalho proposto junto à comunidade
escolar, no período compreendido entre 15 de setembro a 17 de outubro 2015,
conforme organização da Comissão Local.
Parágrafo
Único – A Comissão Local assegurará ampla divulgação do processo eleitoral
à comunidade escolar, no período mencionado no caput.
Art. 18. A eleição direta para o cargo de
diretor E VICE DIRETOR em cada uma das unidades escolares, para as quais tenham
candidatos classificados ocorrerá no dia 18
de outubro de 2015 das 08:00 as 17:00 horas.
Art.
19. A apuração e a divulgação de resultados serão no mesmo dia do
pleito.
VI – DA PROPAGANDA E DA
CAMPANHA ELEITORAL
Art.20.
A campanha e propaganda, na unidade escolar, só serão permitidas
após a divulgação da habilitação do candidato para a fase eleitoral.
Parágrafo
Único - O período de campanha e propaganda eleitoral destina-se a
apresentação pelo candidato à comunidade escolar de seu projeto de gestão.
Art.
21. É proibida a propaganda, durante todo o processo seletivo e
eleitoral, para escolha de diretor, que:
I. Implicar
em promessa ou vantagem de qualquer natureza;
II. Perturbar
o sossego público;
III. Caluniar,
difamar ou injuriar qualquer pessoa envolvida no processo seletivo e eleitoral.
Parágrafo
Único - A propaganda irreal, insidiosa ou manifestamente pessoal
contra os concorrentes deverá ser analisada pela Comissão da unidade escolar ou
pela Comissão Especial do Processo Seletivo e Eleitoral designada pela
Secretaria Municipal de Educação,
mediante delegação de competência da primeira, que se inclusa nessas
características, será determinada sua imediata suspensão, e o candidato
alertado com a devida comunicação quanto às penalidades cabíveis.
Art.
22. Durante e todo o processo seletivo e eleitoral fica vedado:
I. A
utilização gratuita ou não de bens, valores e serviços para propiciar vantagens
ao eleitor, tais como, distribuição pelos candidatos ou por terceiros de
camisetas, bonés, canetas, brindes e cestas básicas;
II. A
utilização de recursos do Conselho Escolar para as atividades promocionais de
campanha de qualquer dos candidatos;
III. A
utilização de material de consumo da unidade escolar para fins de promoção de
campanha de qualquer dos candidatos.
Art.
23. Fica proibido no dia das eleições:
I. Aglomeração
de pessoas dentro da unidade escolar e em suas imediações, num raio de 100
metros, de modo a caracterizar manifestação coletiva;
II. Uso de
vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato, pelos
mesários e escrutinadores;
III. Uso de
alto-falantes e amplificadores de som com a finalidade de promover candidato;
IV. Qualquer
distribuição de material de propaganda;
V. prática
de aliciamento (inclusive corpo a corpo), coação ou manifestações tendentes a
influir na vontade do eleitor;
VI. Oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza;
VII. O transporte
de eleitores por parte dos candidatos ou seus representantes.
Parágrafo
Único. No dia das eleições só serão admitidos fiscais dos candidatos,
no recinto da unidade escolar, que estejam identificados com crachá, constando
o próprio nome e o nome do candidato que representa nos trabalhos de votação.
Art.
24. Quaisquer atos e ações de diretor candidato em exercício pro
tempore que venham configurar uso da estrutura da gestão escolar para
campanha eleitoral em benefício próprio poderá ensejar impugnação da
candidatura.
Art.
25. Os demais trabalhadores da
educação pública municipal que se candidatarem a diretor da unidade
escolar, ficam proibidos de utilizar de seus horários de trabalho e do
exercício de suas funções para propaganda eleitoral, sob pena de impugnação da
candidatura.
Parágrafo
Único - O diretor em exercício que utilizar da estrutura da gestão
escolar para campanha eleitoral em benefício de qualquer dos candidatos
incorrerá em falta grave e poderá ensejar impugnação da candidatura do
beneficiado.
VII - DO DIREITO AO VOTO
Art.
26. Terão direito de votar nas eleições para diretor nas unidades
escolares da Rede Pública Municipal apenas os membros da comunidade escolar
vinculados até o dia 14
de setembro de 2015, assim caracterizados:
I. Todos
os trabalhadores da educação pública municipal, lotados na unidade escolar e em
efetivo exercício;
II. Os pais
ou responsáveis pelos alunos matriculados e com freqüência regular na unidade
escolar no ano letivo eleitora até 14 de setembro2015.
III. Os alunos regularmente
matriculados que tenham 16 anos completos ou mais;
§1º. No
caso de pais que tenham dois ou mais filhos na unidade escolar, tanto o pai
como a mãe têm direito de votar.
§2º. Os
trabalhadores da Educação que forem lotados em mais de uma unidade escolar
terão direito ao voto em cada uma delas.
§3º. O
membro da comunidade escolar que pertencer a mais de uma categoria na unidade
escolar terá que fazer opção por uma delas junto à comissão local, antes da
divulgação da lista de eleitores.
§4º. Nos
casos em que for admitida a candidatura de
trabalhador da educação pública municipal não lotado na unidade escolar,
objeto de processo eleitoral, o mesmo terá este direito ao voto no segmento de
professores e demais servidores.
§5º. Cada eleitor terá direito apenas a um voto
em cada unidade escolar.
Art.
27. Constituem como categorias no processo eleitoral em unidades
escolares da rede pública municipal:
I. Trabalhadores
da educação Pública Municipal;
II. Pais de
alunos ou responsáveis regularmente registrados na ficha de matricula do
aluno ou outro documento comprobatório.
III. Alunos maiores de 16 anos
Art.
28. É de competência da Comissão de cada unidade escolar em processo
eleitoral elaborar a lista de votantes por categoria.
Parágrafo
Único. A lista de votantes, por categoria, no dia 15 de setembro 2015, será afixada em local de fácil acesso e uma via desta
entregue a cada candidato e à Comissão Especial da Secretaria Municipal de
Educação, para fins de fiscalização.
Art.
29. Pessoas não vinculadas à Rede Pública Municipal, mesmo que
mantenham vínculo com a unidade escolar objeto de processo eleitoral, não terão
direito a voto, estando incluídas dentre estas: estagiários e funcionários
terceirizados.
Parágrafo
Único - Também não têm direito a voto nem a candidatura, mesmo que
prestem serviços à unidade escolar em que houver eleição, profissionais do magistério público estadual ou servidores
administrativos e de apoio cedidos ao município, que não tenham vínculo
funcional com a rede pública municipal.
VIII– DO QUORUM ELEITORAL E DA
APURAÇÃO
Art.
30. O quórum eleitoral mínimo
de comparecimento para homologação da eleição será de, pelo menos, 50% dos
eleitores constantes na lista de aptos a votarem homologadas pela comissão
eleitoral da unidade escolar.
Parágrafo
Único – Para fins de quórum,
serão contabilizados os votos válidos, os votos brancos e os votos nulos.
Art.
31. Caso não haja quórum eleitoral mínimo não será procedida à
apuração dos votos. Tomadas as cautelas de praxe e feitos os devidos registros
de ocorrências, será encerrado o processo eleitoral
Art.
32. A unidade escolar em que não se verificar o quórum eleitoral mínimo, em qualquer
das categorias, terá seu diretor e vice-diretor designado pela Secretaria
Municipal de Educação, mediante aprovação do Conselho Escolar, respeitados os
requisitos mínimos exigidos nos termos deste edital.
Parágrafo
Único – Na impossibilidade de designar um trabalhador da educação
pública municipal lotado na unidade escolar, em que não houve quórum mínimo,
outro profissional da rede, com o ad referendum do Conselho Escolar, poderá
ser designado, respeitando-se os mesmos requisitos de formação e situação
funcional nos termos deste edital.
Art.
33. Havendo quórum eleitoral mínimo os votos serão apurados e
divulgados.
Art.
34. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria
simples dos votos computados.
Parágrafo
Único – Caso a soma dos votos atribuídos aos candidatos seja inferior
ao número de votos brancos e nulos, a eleição será considerada inválida e a
unidade escolar terá seu diretor designado, na forma prevista no artigo 35.
Art.
35. Em caso de empate na apuração dos votos, será considerado
eleito, por ordem de preferência, o candidato a diretor que:
I. Tenha
maior tempo de serviço na unidade escolar que pretenda dirigir;
II. Tenha
maior tempo de serviço no magistério público na Rede Pública Municipal de Placas;
III. Tenha
maior titulação na área educacional, considerados, pela ordem, doutorado,
mestrado, e especialização.
Art.
36. O candidato a diretor que se sentir prejudicado com o resultado
da eleição poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dois dias
contados a partir da divulgação do resultado, perante a comissão eleitoral da
unidade escolar, a qual poderá delegar competência à Comissão Especial do
Processo Seletivo e Eleitoral da Secretaria Municipal da Educação, para o
devido processamento recursal.
Art.
37. A Comissão local, também, poderá interpor recursos
administrativos, junto à Comissão Especial da Secretaria Municipal de Educação,
mediante a constatação de eventuais irregularidades no processo eleitoral, no
prazo de dois dias da divulgação dos resultados.
Art.
38. Em caso de renúncia, impedimento legal ou morte do diretor tomará
posse o vice – diretor da unidade e assumirá a função de vice-diretor o segundo
candidato ao cargo de diretor mais votado na eleição para provimento do cargo.
Parágrafo
único – Nas escolas onde houver chapa única e devidamente homologada com
resultado final a secretaria de educação designará o vice-diretor respeitando
as condições previstas nesse edital.
Art.
39. O diretor e vice-diretor eleito na forma regulada neste
instrumento normativo e na forma do disposto em edital serão nomeados pelo
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo
Único - O diretor e vice-diretor eleitos, para ser empossado, ficam
condicionados a firmar termo de compromisso de disponibilidade para o exercício
das funções do cargo, em tempo integral e com dedicação exclusiva.
IX - DO
MANDATO E DA PERDA DE MANDATO
Art. 40. As chapas eleitas tomarão posse no dia 12 de
dezembro do ano de 2015, para mandato no período compreendido entre 12 de
dezembro de 2015 a 12 de dezembro de 2018.
Art.
41. O diretor ou vice diretor poderá ser destituído do cargo pela
Secretaria Municipal de Educação quando condenado por sentença criminal
transitada em julgado, ou quando apenado administrativamente, mediante o devido
processo legal, garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art.
42. O diretor e vice - diretor poderá, ainda, ser destituído do
cargo a pedido da comunidade escolar, mediante votação em plebiscito, convocado
pelo Conselho Escolar, especialmente para este fim.
§1º. O
Conselho Escolar para deliberar sobre a convocação de plebiscito para fins de
destituição do diretor dependerá de motivo justificado e do voto da maioria
absoluta de seus membros.
§2º. O
plebiscito para destituição do diretor e vice diretor será convocado com o ad
referendum da Secretaria Municipal de Educação.
§3º. A
votação para destituição do diretor e vice diretor será secreta e seguirá os
mesmos critérios do processo eleitoral que o elegeu.
Art.
43. Configura-se vacância do cargo de diretor e vice diretor os
casos de destituição, renúncia, impedimentos legais e morte.
X- DAS IMPUGNAÇÕES E DOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art.
44. A Comissão Especial do Processo Seletivo e Eleitoral designada
pela Secretaria Municipal de Educação é a instância para impugnações e recursos
relativos à fase de comprovação de competência técnica do processo seletivo, e
a Comissão Local de cada unidade escolar é a instância para impugnações e
recursos relativos ao processo eleitoral.
Art.
45. A comissão especial do processo eleitoral atuará como última
instância recursal, em âmbito administrativo, para efeito de processo seletivo
e eleitoral na Rede Pública Municipal de Placas.
Art.
46. Prazos para julgamento das impugnações e recursos:
I. 02(dois)
dias para a Comissão Local;
II.05(dois) dias para a
Comissão Especial do Processo Seletivo e Eleitoral;
Art.
47. As impugnações e recursos em processo seletivo e eleitoral, na
Rede Pública Municipal, não têm efeito suspensivo.
XI - DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO E
DO PROCESSO DE TRANSIÇÃO
Art.
48. A Chapa antes de assumir o cargo fica condicionada a participar
de treinamento a ser ministrado pela Secretaria Municipal de Educação, para
fins de conhecimento dos programas e políticas públicas em execução na Rede
Pública Municipal.
Art.
49. É obrigatório até sete dias antes do início do novo mandato
eleitoral, o processo de transição financeira, patrimonial e escritural, do
diretor atual para o diretor eleito, do qual constará a entrega do relatório
financeiro do Conselho Escolar, do inventário patrimonial e do acervo
documental da unidade escolar.
Parágrafo
Único. Em caso de eleição de diretor em exercício pro tempore a
transição será feita perante o Conselho Escolar.
Art.
50. Incorre em falta grave, sob pena de responsabilidade
administrativa, o diretor que se recusar a conduzir o processo de transição, na
forma do disposto no artigo 53.
Art.
51. É obrigatório o registro em livro de ata específico o processo
de transição, para efeito de controle e fiscalização.
XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
52. Na unidade escolar em que não houver candidato ao processo
seletivo e eleitoral, ou os interessados forem considerados inaptos, esta terá
seu diretor designado pela Secretaria Municipal de Educação mediante aprovação
do Conselho Escolar, respeitados os requisitos mínimos exigidos de acordo com o
inciso I do artigo 8 dessa resolução.
Parágrafo
Único. Na impossibilidade de designar um trabalhador da educação
pública municipal lotado na unidade escolar, que não houve candidato por falta
de manifestação expressa ou por inaptidão, outro profissional da rede poderá
ser designado respeitando-se os mesmos requisitos de formação e situação
funcional, com o ad referendum do Conselho Escolar.
Art.
53. O diretor com mandato pro tempore que se candidatar
perderá o direito de voto no Conselho Escolar a partir do registro de sua
candidatura, retornando seus direitos de votação colegiada após encerramento do
período eleitoral, caso continue no exercício do cargo.
Parágrafo
Único - Também perderá o direito de voto no Conselho Escolar os demais
trabalhadores da educação pública
municipal que se candidatar, se a este pertencer, a partir do registro da
candidatura, retornando os direitos de votação colegiada após encerramento do
período eleitoral.
Art.
54. A Secretaria Municipal de Educação dará continuidade a formação
em gestão escolar aos diretores eleitos, com participação obrigatória destes,
para fins de fortalecimento da Rede Pública Municipal.
Art.
55. Os candidatos que tiverem requerimento indeferido por inaptidão
técnica fica impedido de ser designado como diretor pro tempore, nos
casos previstos neste edital.
Art.
56. Todas as escolas que forem devidamente nucleadas a outra escola
pólo, terão direito a voto nos termos deste edital.
Art.
57. O diretor eleito ao tomar posse assinará termo de
responsabilidade de gestão, assegurando o cumprimento das metas de qualidade da
educação, medidas por instrumentos de avaliação externa (IDEB, provinha Brasil,
ANA e SISPAE) e internas.
Parágrafo
único: A chapa eleita que não assegurar as metas estabelecidas para
as escolas sob a sua responsabilidade poderão ficar impedidos de concorrer ao
próximo pleito eleitoral.
Art.
58. Constituem anexos ao presente edital:
I. Calendário
do processo seletivo e eleitoral;
II. Requerimento
de registro de candidatura.
III. Relação de unidades que
serão submetidas ao processo seletivo e eleitoral
Art. 59. Os casos omissos relativos à execução do
processo seletivo e eleitoral serão resolvidos pela da Secretaria Municipal de
Educação conjuntamente com a comissão especial designada para este fim.
Publique-se no placar de cada Unidade Escolar da Rede Pública
Municipal e nos veículos de comunicação local.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aos 28 dias do mês
de Maio do ano de 2015
ANEXO I
RELAÇÃO
DE ESCOLAS SUBMETIDAS A O PROCESSO SELETIVO E ELEITORAL
Escolas
|
Diretor
|
Vice-diretor
|
Tancredo Neves
|
01
|
01
|
Almir Gabriel
|
01
|
01
|
Ana Faleiro
|
01
|
01
|
Belarmina Soares
|
01
|
01
|
Mec Seduc 200 A
|
01
|
01
|
Mec Seduc 170 A
|
01
|
01
|
Padre Antônio
|
01
|
01
|
Almirzinho
|
01
|
-
|
Erick Almeida Leite
|
01
|
-
|
Irani de Andrade
|
01
|
01
|
Total
|
10
|
08
|
PORTARIA Nº 0447/2015 – GS
Comissão
Especial para Eleição 2015
Institui a Comissão Especial para a organização do
processo seletivo e eleitoral para a escolha de Diretores e Vice – Diretores
para as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal.
A
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS RESOLVE;
Art.
1º Instituir
a COMISSÃO ESPECIAL para o processo
seletivo e eleitoral para a escolha de Diretores e Vice – Diretores para as
Unidades Escolares da Rede Pública Municipal com formação paritária entre
representantes da SEME, da categoria dos trabalhadores em educação e um (01)
representante da Câmara Municipal de Vereadores para a execução do processo
seletivo e organização do processo eleitoral, ressalvadas as competências
especificas do Conselho Escolar de cada unidade.
Representantes
da Secretaria Municipal de Educação – SEME:
·
Edilene
Avellar do Nascimento Santos
·
Marcelo
Wilton Rodrigues Leal
·
Vilma
Gonçalves de Freitas
Representantes
da Categoria dos Trabalhadores da Educação - SINTEPP:
·
Nilcilene
Cardim da Silva
·
Ramona
Irene Chaparro de Oliveira
·
Valmor
Garcia da Rocha
Representante
da Câmara Municipal de Vereadores de Placas:
·
Idnei
Pimentel Vieira
Art. 2º - A Comissão terá a
competência de organizar todo o processo previsto nos artigos 4º e o 43º do
Edital 001/2015 que estabelece os critérios para as eleições de Diretores e
Vice – Diretores.
Art. 3º - A Comissão fica
responsável para resolver situações omissas no edital, resguardando o direito
do Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º - Essa Portaria entra
em vigor a partir da data de sua publicação.
Placas
– PA, 02 de setembro de 2015.
MARCELO
WILTON RODRIGUES LEAL
SECRETARIO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORT.
079/2013
Imagens: Enviadas pelos próprios candidatos e
arquivo da SEME
Texto:
Lisvaldo César – Mídias Educacionais
Vilma Gonçalves – Coordenadora de Legislação
Escolar da Seme
Edile Avellar – Secretária Adjunta de Ensino
Marcelo Leal – Secretário de Educação
Diagramação: Lisvaldo Tomaela – Seme Placas
Placas – Pará
22 de Setembro de 2015
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