terça-feira, 22 de setembro de 2015

Eleição 2015: Diretores e Vice-diretores das escolas públicas municipais de Placas



ELEIÇÕES 2015
DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS PUBLICA MUNICIPAIS DE PLACAS

DIA 18 DE OUTUBRO

NAS PRÓPRIAS ESCOLAS ONDE HAVERÁ ELEIÇÃO

08:00 ás 17:00 h

A eleição acontecerá em dez (10) escolas públicas municipais de Placas simultaneamente no dia 18 de Outubro onde serão eleitos, em algumas diretores e vice-diretores, em outras apenas os diretores.

(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)
SAIBA AQUI
O nome de todos os candidatos - As datas do processo eleitoral
As escolas onde haverá eleição - A quantidade de eleitores de cada escola
Os membros da comissão especial - Quem pode ser candidato
Quem pode votar - Etc
(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)


SÍNTESE DO EDITAL Nº 0001/2015 - DE 28 DE MAIO DE 2015

Altera a data para campanha eleitoral dos candidatos a diretores e vice diretores que irão concorrer o processo seletivo   eleitoral para a escolha de Diretores para as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal, conforme publicado no artigo 17 e anexo II do edital 001/2015- Gestão: 2016 a 2018, nos termos a seguir:

Art. 17. Será facultado, em iguais condições, aos candidatos classificados para o pleito eleitoral, campanha para fins de divulgação do trabalho proposto junto à comunidade escolar, no período compreendido entre 17 de setembro a 17 de outubro 2015, conforme organização da Comissão Local.

Parágrafo Único – A Comissão Local assegurará ampla divulgação do processo eleitoral à comunidade escolar, no período mencionado no caput.
Anexo II,

PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL

Dia 17 de setembro a 17 de outubro de 2015

Publique-se no placar de cada Unidade Escolar da Rede Pública Municipal e nos veículos de comunicação local.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aos 09 dias do mês de Setembro do ano de 2015
 

MARCELO WILTON RODRIGUES LEAL
SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORT.079/2013

Anexo II
CALENDÁRIO DO PROCESSO SELETIVO E ELEITORAL
\
Inscrições para a fase eleitoral
Do dia 01 a 30 de agosto de 2015.

Homologação das chapas aptas a concorrerem
Dia 01 a 10 de setembro de 2015

Período de campanha eleitoral
Dia 17 de setembro a 17 de outubro de 2015

Data da eleição
Dia 18 de outubro de 2015

Divulgação do resultado oficial
Dia 21 de outubro de 2015

Formação dos candidatos eleitos
No período de 01 a 15 de novembro de 2015

Período de transição
Do dia 17 de novembro ao dia 11 de Dezembro

Nomeação e posse dos eleitos
Dia 12 de dezembro do ano de 2015

(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)


RELAÇÃO DE CHAPAS INSCRITAS PARA PROCESSO SELETIVO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE DIRETORES E VICE DIRETORES PARA AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE PLACAS

GESTÃO 2016 A 2018

01 – EMEF. PTE TANCREDO NEVES E ESC. ANEXAS

CHAPA ÚNICA- DIRETORA: ROSINEIDE OLIVEIRA DE SOUSA
                            VICE DIRETOR:RILSON OLIVEIRA DE SOUZA



02 – EMEF. GOV. ALMIR GABRIEL E ESC. ANEXAS

CHAPA 01- DIRETORA: WESLEY DOS SANTOS MARTINS
                    VICE DIRETOR:SIDNEY ANDRÉ PAVLAK



CHAPA 02- DIRETORA: CLAILSON SOARES DA SIL
                    VICE DIRETORA: ELIZANDRA DE CONTO SOARES



03 - EMEIEF. IRANI DE ANDRADE TOMAELA

CHAPA ÚNICA- DIRETORA: RITA DE CASSIA OLIVEIRADE ARAUJO
                            VICE DIRETORA: MARIA ZULEIDE PEREIRA



04 - EMEIEF. PROFESSORA ANA FALEIRO

CHAPA ÚNICA- DIRETOR:ANTONIO VALDIVINO R. DA SILVA
                            VICE DIRETORA: ANGELA MARIA SILVA ARAUJO



05 - EMEI. ALMIZINHO

CHAPA 01- DIRETORA: MARIZETE CORTEZ DA SILVA



CHAPA 02- DIRETORA:ELIANE FICAGNA



CHAPA 03- DIRETOR: RENATO SILVA CARVALHO



06 - EMEI.CRECHE (Escola Erick Leite)

CHAPA ÚNICA- DIRETORA: ELIETE DA SILVA FRANCISCO



07 - EMEF. BELARMINA SOARES E ESCOLAS ANEXAS

CHAPA 01- DIRETORA: D´AVILA DA SILVA CONCEIÇAO
                    VICE DIRETOR: CELSON ALMEIDA LUIS



CHAPA 02- DIRETORA:GENICLEIDE FERREIRA LIMA
                    VICE DIRETORA: ODILÉIA FICAGNA



08 – EMEF. MEC/SEDUC KM 200 A E ESCOLAS ANEXAS

CHAPA 01- DIRETORA: LUIS CARLOS FIDALGO
                    VICE DIRETOR: MARCOS JOSÉ FAILG



CHAPA 02- DIRETORA: RAIMUNDANASCIMENTO RODRIGUES
                    VICE DIRETORA: NILDA SOARES DOS SANTOS DANETTE



09 - EMEF. MEC/SEDUC KM 170 A E ESCOLAS ANEXAS

CHAPA 01- DIRETORA: ELI APARECIDA HOLLERVRGER MULLER
                    VICE DIRETOR: MARCOS JOSE HELMES DIAS



CHAPA 02- DIRETORA: LUCIA LACERDA MENDES
                    VICE DIRETORA: NOEMI MIKS BECKER



10 - EMEF. PADRE ANTÔNIO E ESCOLAS ANEXAS

CHAPA 01-  VALDIR DO VALE LUCIO
                     VICE DIRETORA: EDILZA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO



CHAPA 02-  DIRETOR: LEONIDIO AS SILVA MATOS
                    VICE DIRETOR: CIRO ALVES NETO



(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)(*)*(*)


DINÂMICA DO PROCESSO ELEITORA DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE PLACAS

EDITAL Nº 0001/2015
O Secretário Municipal de Educação de Placas - PA, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a Lei 166/2009, a Lei 174/2010 , torna pública a realização do processo seletivo e eleitoral para a escolha de Diretores para as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal – Gestão: 2016 a 2018, nos termos a seguir:

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Haverá processo seletivo e eleitoral para diretor vice diretor em todas as Unidades Escolares enumeradas no anexo I deste edital.

Art. 2º. A escolha dos diretores e vice-diretores para as unidades escolares dar-se-á por critérios técnicos - Pedagógicos e eleição direta com a participação da comunidade escolar, conforme calendário no anexo II.

Art. 3º. O interessado em se candidatar ao cargo de diretor e vice-diretor deverá preencher os critérios exigidos nos termos deste edital.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação, designará Comissão Especial com formação paritária entre representantes da SEME, da categoria dos trabalhadores da educação e um (01) representante da Câmara de Vereadores para a execução do processo seletivo e organização do processo eleitoral, ressalvadas as competências específicas do Conselho Escolar de cada unidade.

II - DOS OBJETIVOS DO PROCESSO SELETIVO E ELEITORAL

 Art. 5º. Assegurar o caráter educativo da gestão democrática, o sentido e o significado de suas instâncias democratizantes e a relação com sua função central que é o trabalho pedagógico.

Art.6º. Referendar a importância da liderança comunitária do diretor como gestor escolar.

III - QUEM PODE SE CANDIDATAR

Art. 7º. O cargo de diretor e Vice-diretor de unidade escolar na Rede Pública Municipal é privativo de trabalhadores da Educação Pública Municipal.

Art. 8º. Para se candidatar, o trabalhador (a) da Educação pública municipal terá que preencher os seguintes requisitos:

I. Ter curso de licenciatura plena em pedagogia com habilitação específica ou licenciado pleno em outras áreas com especialização em gestão, mestre ou doutor em educação de acordo com o artigo 146 da Resolução 001/2010 e o artigo 64 da LDB 9394/96;

II. ser efetivo  na Rede Pública Municipal.

III. ter no mínimo dois (2) anos de exercício de sala de aula ou mesmo período de experiência de gestão escolar (supervisor, orientador, coordenador pedagógico, coordenador escolar).

IV. não ter sido punido em processo administrativo nos últimos dois anos, contados até a data final para registro da candidatura.

§ 1º. O candidato ao cargo de diretor que tenha sido membro da Comissão de Execução Financeira do Conselho Escolar da unidade escolar a que pertença ou em qualquer unidade da rede pública municipal, fica condicionado à apresentação de certidão de regularidade, quanto à prestação de contas, a ser obtida junto à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: Os trabalhadores da educação da rede municipal de educação que estiverem readaptados ou em processo de readaptação ficarão impedidos de participarem do processo eleitoral.

IV – DAS INSCRIÇÕES

Art. 09– O candidato habilitado à fase eleitoral para concorrer ao cargo de diretor de unidade escolar na Rede Pública Municipal deverá apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

I. Documentação pessoal: CPF, cédula de identidade, título de eleitor e comprovante de endereço;

II. Diploma de licenciatura plena em pedagogia com habilitação específica, ou certificado de especialista em gestão educacional, mestre em educação, ou doutor em educação, acompanhado do respectivo histórico escolar;

III. Certidão do Departamento de Recurso Humanos da Secretaria Municipal de Educação, que comprove a situação funcional do trabalhador da educação pública municipal - data de concurso, termino do estágio probatório, unidade escolar de lotação e tempo de efetivo exercício exigido na mesma;

IV. Certidão negativa da Fazenda Pública Municipal;

V. Certidão negativa criminal;

VI. Certidão de regularidade eleitoral;

VII. Certidão quanto a regularidade de prestação de contas do Conselho Escolar, se for o caso;

VIII. Projeto de Gestão.

Parágrafo Único - O candidato preencherá ficha de inscrição, anexo III, na qual declarará estar ciente das condições exigidas para participação do processo seletivo eleitoral e das normas expressas neste Edital.

Art. 10. Não serão recebidas inscrições com documentação incompleta.

Art. 11. As inscrições serão realizadas nos dias 01 a 30 de agosto de 2015, no horário de 08:00 às 14:00 horas, no prédio da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12. Até o dia 10 setembro de 2015 a Comissão Especial da Secretaria Municipal de Educação divulgará a relação das inscrições deferidas e indeferidas.
Parágrafo Único - As inscrições que forem indeferidas por não atenderem as exigências legais terão um prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso a ser avaliado pela comissão especial designada pela Secretaria da Educação.

Art. 13. Nas Unidades Escolares que não houverem candidatos a SEME procederá à nomeação visando garantir o processo de legalidade da educação.  Os Nomeados na forma desse artigo terão que estarem de acordo com o que reza o parágrafo I  do artigo 08 .

V- DA FASE ELEITORAL

Art. 14. A fase eleitoral será conduzida pelo Conselho Escolar de cada unidade, mediante designação de Comissão Local composta por membros do colegiado, com o mínimo de cinco e com o máximo de sete membros.

Art. 15. Caso não seja possível compor a Comissão Local apenas com membros do conselho escolar, outros integrantes da comunidade escolar poderão ser convocados.

Art. 16. Não poderão fazer parte da Comissão Local os candidatos, cônjuges destes e parentes dos mesmos até o 2º. Grau ( avós, pais, irmãos e filhos).

Art. 17. Será facultado, em iguais condições, aos candidatos classificados para o pleito eleitoral, campanha para fins de divulgação do trabalho proposto junto à comunidade escolar, no período compreendido entre 15 de setembro a 17 de outubro 2015, conforme organização da Comissão Local.

Parágrafo Único – A Comissão Local assegurará ampla divulgação do processo eleitoral à comunidade escolar, no período mencionado no caput.

Art. 18. A eleição direta para o cargo de diretor E VICE DIRETOR em cada uma das unidades escolares, para as quais tenham candidatos classificados ocorrerá no dia 18  de outubro de 2015 das 08:00 as 17:00 horas.

Art. 19. A apuração e a divulgação de resultados serão no mesmo dia do pleito.

VI – DA PROPAGANDA E DA CAMPANHA ELEITORAL

Art.20. A campanha e propaganda, na unidade escolar, só serão permitidas após a divulgação da habilitação do candidato para a fase eleitoral.
Parágrafo Único - O período de campanha e propaganda eleitoral destina-se a apresentação pelo candidato à comunidade escolar de seu projeto de gestão.

Art. 21. É proibida a propaganda, durante todo o processo seletivo e eleitoral, para escolha de diretor, que:

I. Implicar em promessa ou vantagem de qualquer natureza;

II. Perturbar o sossego público;

III. Caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa envolvida no processo seletivo e eleitoral.

Parágrafo Único - A propaganda irreal, insidiosa ou manifestamente pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela Comissão da unidade escolar ou pela Comissão Especial do Processo Seletivo e Eleitoral designada pela Secretaria Municipal de Educação,  mediante delegação de competência da primeira, que se inclusa nessas características, será determinada sua imediata suspensão, e o candidato alertado com a devida comunicação quanto às penalidades cabíveis.

Art. 22. Durante e todo o processo seletivo e eleitoral fica vedado:

I. A utilização gratuita ou não de bens, valores e serviços para propiciar vantagens ao eleitor, tais como, distribuição pelos candidatos ou por terceiros de camisetas, bonés, canetas, brindes e cestas básicas;

II. A utilização de recursos do Conselho Escolar para as atividades promocionais de campanha de qualquer dos candidatos;

III. A utilização de material de consumo da unidade escolar para fins de promoção de campanha de qualquer dos candidatos.

Art. 23. Fica proibido no dia das eleições:

I. Aglomeração de pessoas dentro da unidade escolar e em suas imediações, num raio de 100 metros, de modo a caracterizar manifestação coletiva;

II. Uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato, pelos mesários e escrutinadores;

III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som com a finalidade de promover candidato;

IV. Qualquer distribuição de material de propaganda;

V. prática de aliciamento (inclusive corpo a corpo), coação ou manifestações tendentes a influir na vontade do eleitor;

VI. Oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza;

VII. O transporte de eleitores por parte dos candidatos ou seus representantes.

Parágrafo Único. No dia das eleições só serão admitidos fiscais dos candidatos, no recinto da unidade escolar, que estejam identificados com crachá, constando o próprio nome e o nome do candidato que representa nos trabalhos de votação.

Art. 24. Quaisquer atos e ações de diretor candidato em exercício pro tempore que venham configurar uso da estrutura da gestão escolar para campanha eleitoral em benefício próprio poderá ensejar impugnação da candidatura.

Art. 25. Os demais trabalhadores da educação pública municipal que se candidatarem a diretor da unidade escolar, ficam proibidos de utilizar de seus horários de trabalho e do exercício de suas funções para propaganda eleitoral, sob pena de impugnação da candidatura.
Parágrafo Único - O diretor em exercício que utilizar da estrutura da gestão escolar para campanha eleitoral em benefício de qualquer dos candidatos incorrerá em falta grave e poderá ensejar impugnação da candidatura do beneficiado.

VII - DO DIREITO AO VOTO

Art. 26. Terão direito de votar nas eleições para diretor nas unidades escolares da Rede Pública Municipal apenas os membros da comunidade escolar vinculados até o dia 14 de setembro  de  2015, assim caracterizados:

I. Todos os trabalhadores da educação pública municipal, lotados na unidade escolar e em efetivo exercício;
II. Os pais ou responsáveis pelos alunos matriculados e com freqüência regular na unidade escolar no ano letivo eleitora até 14 de setembro2015.

III. Os alunos regularmente matriculados que tenham 16 anos completos ou mais;

§1º. No caso de pais que tenham dois ou mais filhos na unidade escolar, tanto o pai como a mãe têm direito de votar.

§2º. Os trabalhadores da Educação que forem lotados em mais de uma unidade escolar terão direito ao voto em cada uma delas.

§3º. O membro da comunidade escolar que pertencer a mais de uma categoria na unidade escolar terá que fazer opção por uma delas junto à comissão local, antes da divulgação da lista de eleitores.

§4º. Nos casos em que for admitida a candidatura de trabalhador da educação pública municipal não lotado na unidade escolar, objeto de processo eleitoral, o mesmo terá este direito ao voto no segmento de professores e demais servidores.

§5º. Cada eleitor terá direito apenas a um voto em cada unidade escolar.
Art. 27. Constituem como categorias no processo eleitoral em unidades escolares da rede pública municipal:

I. Trabalhadores da educação Pública Municipal;

II. Pais de alunos ou responsáveis regularmente registrados na ficha de matricula do aluno ou outro documento comprobatório.

III. Alunos maiores de 16 anos

Art. 28. É de competência da Comissão de cada unidade escolar em processo eleitoral elaborar a lista de votantes por categoria.

Parágrafo Único. A lista de votantes, por categoria, no dia 15 de setembro 2015, será afixada em local de fácil acesso e uma via desta entregue a cada candidato e à Comissão Especial da Secretaria Municipal de Educação, para fins de fiscalização.

Art. 29. Pessoas não vinculadas à Rede Pública Municipal, mesmo que mantenham vínculo com a unidade escolar objeto de processo eleitoral, não terão direito a voto, estando incluídas dentre estas: estagiários e funcionários terceirizados.
Parágrafo Único - Também não têm direito a voto nem a candidatura, mesmo que prestem serviços à unidade escolar em que houver eleição, profissionais do magistério público estadual ou servidores administrativos e de apoio cedidos ao município, que não tenham vínculo funcional com a rede pública municipal.

VIII– DO QUORUM ELEITORAL E DA APURAÇÃO

Art. 30. O quórum eleitoral mínimo de comparecimento para homologação da eleição será de, pelo menos, 50% dos eleitores constantes na lista de aptos a votarem homologadas pela comissão eleitoral da unidade escolar.

Parágrafo Único – Para fins de quórum, serão contabilizados os votos válidos, os votos brancos e os votos nulos.

Art. 31. Caso não haja quórum eleitoral mínimo não será procedida à apuração dos votos. Tomadas as cautelas de praxe e feitos os devidos registros de ocorrências, será encerrado o processo eleitoral

Art. 32. A unidade escolar em que não se verificar o quórum eleitoral mínimo, em qualquer das categorias, terá seu diretor e vice-diretor designado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante aprovação do Conselho Escolar, respeitados os requisitos mínimos exigidos nos termos deste edital.

Parágrafo Único – Na impossibilidade de designar um trabalhador da educação pública municipal lotado na unidade escolar, em que não houve quórum mínimo, outro profissional da rede, com o ad referendum do Conselho Escolar, poderá ser designado, respeitando-se os mesmos requisitos de formação e situação funcional nos termos deste edital.

Art. 33. Havendo quórum eleitoral mínimo os votos serão apurados e divulgados.

Art. 34. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos computados.

Parágrafo Único – Caso a soma dos votos atribuídos aos candidatos seja inferior ao número de votos brancos e nulos, a eleição será considerada inválida e a unidade escolar terá seu diretor designado, na forma prevista no artigo 35.

Art. 35. Em caso de empate na apuração dos votos, será considerado eleito, por ordem de preferência, o candidato a diretor que:

I. Tenha maior tempo de serviço na unidade escolar que pretenda dirigir;

II. Tenha maior tempo de serviço no magistério público na Rede Pública Municipal de Placas;

III. Tenha maior titulação na área educacional, considerados, pela ordem, doutorado, mestrado, e especialização.

Art. 36. O candidato a diretor que se sentir prejudicado com o resultado da eleição poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dois dias contados a partir da divulgação do resultado, perante a comissão eleitoral da unidade escolar, a qual poderá delegar competência à Comissão Especial do Processo Seletivo e Eleitoral da Secretaria Municipal da Educação, para o devido processamento recursal.

Art. 37. A Comissão local, também, poderá interpor recursos administrativos, junto à Comissão Especial da Secretaria Municipal de Educação, mediante a constatação de eventuais irregularidades no processo eleitoral, no prazo de dois dias da divulgação dos resultados.

Art. 38. Em caso de renúncia, impedimento legal ou morte do diretor tomará posse o vice – diretor da unidade e assumirá a função de vice-diretor o segundo candidato ao cargo de diretor mais votado na eleição para provimento do cargo.

Parágrafo único – Nas escolas onde houver chapa única e devidamente homologada com resultado final a secretaria de educação designará o vice-diretor respeitando as condições previstas nesse edital.

Art. 39. O diretor e vice-diretor eleito na forma regulada neste instrumento normativo e na forma do disposto em edital serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - O diretor e vice-diretor eleitos, para ser empossado, ficam condicionados a firmar termo de compromisso de disponibilidade para o exercício das funções do cargo, em tempo integral e com dedicação exclusiva.

IX - DO MANDATO E DA PERDA DE MANDATO

Art. 40. As chapas eleitas tomarão posse no dia 12 de dezembro do ano de 2015, para mandato no período compreendido entre 12 de dezembro de 2015 a 12 de dezembro de 2018.

Art. 41. O diretor ou vice diretor poderá ser destituído do cargo pela Secretaria Municipal de Educação quando condenado por sentença criminal transitada em julgado, ou quando apenado administrativamente, mediante o devido processo legal, garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Art. 42. O diretor e vice - diretor poderá, ainda, ser destituído do cargo a pedido da comunidade escolar, mediante votação em plebiscito, convocado pelo Conselho Escolar, especialmente para este fim.

§1º. O Conselho Escolar para deliberar sobre a convocação de plebiscito para fins de destituição do diretor dependerá de motivo justificado e do voto da maioria absoluta de seus membros.

§2º. O plebiscito para destituição do diretor e vice diretor será convocado com o ad referendum da Secretaria Municipal de Educação.

§3º. A votação para destituição do diretor e vice diretor será secreta e seguirá os mesmos critérios do processo eleitoral que o elegeu.

Art. 43. Configura-se vacância do cargo de diretor e vice diretor os casos de destituição, renúncia, impedimentos legais e morte.

X- DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 44. A Comissão Especial do Processo Seletivo e Eleitoral designada pela Secretaria Municipal de Educação é a instância para impugnações e recursos relativos à fase de comprovação de competência técnica do processo seletivo, e a Comissão Local de cada unidade escolar é a instância para impugnações e recursos relativos ao processo eleitoral.

Art. 45. A comissão especial do processo eleitoral atuará como última instância recursal, em âmbito administrativo, para efeito de processo seletivo e eleitoral na Rede Pública Municipal de Placas.

Art. 46. Prazos para julgamento das impugnações e recursos:

I. 02(dois) dias para a Comissão Local;

II.05(dois) dias para a Comissão Especial do Processo Seletivo e Eleitoral;

Art. 47. As impugnações e recursos em processo seletivo e eleitoral, na Rede Pública Municipal, não têm efeito suspensivo.

XI - DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO E DO PROCESSO DE TRANSIÇÃO

Art. 48. A Chapa antes de assumir o cargo fica condicionada a participar de treinamento a ser ministrado pela Secretaria Municipal de Educação, para fins de conhecimento dos programas e políticas públicas em execução na Rede Pública Municipal.

Art. 49. É obrigatório até sete dias antes do início do novo mandato eleitoral, o processo de transição financeira, patrimonial e escritural, do diretor atual para o diretor eleito, do qual constará a entrega do relatório financeiro do Conselho Escolar, do inventário patrimonial e do acervo documental da unidade escolar.

Parágrafo Único. Em caso de eleição de diretor em exercício pro tempore a transição será feita perante o Conselho Escolar.

Art. 50. Incorre em falta grave, sob pena de responsabilidade administrativa, o diretor que se recusar a conduzir o processo de transição, na forma do disposto no artigo 53.

Art. 51. É obrigatório o registro em livro de ata específico o processo de transição, para efeito de controle e fiscalização.

XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. Na unidade escolar em que não houver candidato ao processo seletivo e eleitoral, ou os interessados forem considerados inaptos, esta terá seu diretor designado pela Secretaria Municipal de Educação mediante aprovação do Conselho Escolar, respeitados os requisitos mínimos exigidos de acordo com o inciso I do artigo 8 dessa resolução.

Parágrafo Único. Na impossibilidade de designar um trabalhador da educação pública municipal lotado na unidade escolar, que não houve candidato por falta de manifestação expressa ou por inaptidão, outro profissional da rede poderá ser designado respeitando-se os mesmos requisitos de formação e situação funcional, com o ad referendum do Conselho Escolar.

Art. 53. O diretor com mandato pro tempore que se candidatar perderá o direito de voto no Conselho Escolar a partir do registro de sua candidatura, retornando seus direitos de votação colegiada após encerramento do período eleitoral, caso continue no exercício do cargo.

Parágrafo Único - Também perderá o direito de voto no Conselho Escolar os demais trabalhadores da educação pública municipal que se candidatar, se a este pertencer, a partir do registro da candidatura, retornando os direitos de votação colegiada após encerramento do período eleitoral.

Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação dará continuidade a formação em gestão escolar aos diretores eleitos, com participação obrigatória destes, para fins de fortalecimento da Rede Pública Municipal.

Art. 55. Os candidatos que tiverem requerimento indeferido por inaptidão técnica fica impedido de ser designado como diretor pro tempore, nos casos previstos neste edital.

Art. 56. Todas as escolas que forem devidamente nucleadas a outra escola pólo, terão direito a voto nos termos deste edital.

Art. 57. O diretor eleito ao tomar posse assinará termo de responsabilidade de gestão, assegurando o cumprimento das metas de qualidade da educação, medidas por instrumentos de avaliação externa (IDEB, provinha Brasil, ANA e SISPAE)  e internas.

Parágrafo único: A chapa eleita que não assegurar as metas estabelecidas para as escolas sob a sua responsabilidade poderão ficar impedidos de concorrer ao próximo pleito eleitoral.
Art. 58. Constituem anexos ao presente edital:

I. Calendário do processo seletivo e eleitoral;

II. Requerimento de registro de candidatura.

III. Relação de unidades que serão submetidas ao processo seletivo e eleitoral

Art. 59. Os casos omissos relativos à execução do processo seletivo e eleitoral serão resolvidos pela da Secretaria Municipal de Educação conjuntamente com a comissão especial designada para este fim.

Publique-se no placar de cada Unidade Escolar da Rede Pública Municipal e nos veículos de comunicação local.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aos 28 dias do mês de Maio do ano de 2015

ANEXO I

RELAÇÃO DE ESCOLAS SUBMETIDAS A O PROCESSO SELETIVO E ELEITORAL

Escolas
Diretor
Vice-diretor
Tancredo Neves
01
01
Almir Gabriel
01
01
Ana Faleiro
01
01
Belarmina Soares
01
01
Mec Seduc 200 A
01
01
Mec Seduc 170 A
01
01
Padre Antônio
01
01
Almirzinho
01
-
Erick Almeida Leite
01
-
Irani de Andrade
01
01
Total
10
08



PORTARIA Nº 0447/2015 – GS
Comissão Especial para Eleição 2015

Institui a Comissão Especial para a organização do processo seletivo e eleitoral para a escolha de Diretores e Vice – Diretores para as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal.


A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS RESOLVE;
Art. 1º Instituir a COMISSÃO ESPECIAL para o processo seletivo e eleitoral para a escolha de Diretores e Vice – Diretores para as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal com formação paritária entre representantes da SEME, da categoria dos trabalhadores em educação e um (01) representante da Câmara Municipal de Vereadores para a execução do processo seletivo e organização do processo eleitoral, ressalvadas as competências especificas do Conselho Escolar de cada unidade.
Representantes da Secretaria Municipal de Educação – SEME:
·         Edilene Avellar do Nascimento Santos
·         Marcelo Wilton Rodrigues Leal
·         Vilma Gonçalves de Freitas

Representantes da Categoria dos Trabalhadores da Educação - SINTEPP:
·         Nilcilene Cardim da Silva
·         Ramona Irene Chaparro de Oliveira
·         Valmor Garcia da Rocha

Representante da Câmara Municipal de Vereadores de Placas:
·         Idnei Pimentel Vieira

Art. 2º - A Comissão terá a competência de organizar todo o processo previsto nos artigos 4º e o 43º do Edital 001/2015 que estabelece os critérios para as eleições de Diretores e Vice – Diretores.

Art. 3º - A Comissão fica responsável para resolver situações omissas no edital, resguardando o direito do Conselho Municipal de Educação.

Art. 4º - Essa Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Placas – PA, 02 de setembro de 2015.


MARCELO WILTON RODRIGUES LEAL
SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORT. 079/2013


Imagens: Enviadas pelos próprios candidatos e arquivo da SEME

Texto:
Lisvaldo César – Mídias Educacionais
Vilma Gonçalves – Coordenadora de Legislação Escolar da Seme
Edile Avellar – Secretária Adjunta de Ensino
Marcelo Leal – Secretário de Educação

Diagramação: Lisvaldo Tomaela – Seme Placas

Placas – Pará
22 de Setembro de 2015






Nenhum comentário:

Postar um comentário